Plano de aula 6 - penal 1
Paula Naves Brigagão*
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(1.3) As premissas básicas da teoria do funcionalismo Penal.
Na década de 70 surgiram doutrinadores que desenvolveram estudos na busca do resgate de critérios subjetivos somados ao dolo e a culpa e passaram a visualizar o Direito Penal como uma FUNÇÃO inserida na ordem jurídica.
De enorme destaque em 1970 citamos a publicação da obra alemã Kriminalpolitik und Strafrechssystem, traduzia em português sob a epígrafe: Política Criminal e Sistema Jurídico Penal, de autoria de Claus Roxin. Tal autor inaugurou as premissas básicas da teoria funcionalista, também conhecida como teleológico-racional que apregoa a idéia de reconstrução da teoria do delito com lastro em critérios políticos criminais. Consiste a política criminal em uma postura crítica voltada ao9 estudo do Direito Penal posto, expondo os seus defeitos, o que se dá tanto no campo da criação quanto da aplicação das normas penais aos casos concretos desaguando em um instrumento do Estado no combate à criminalidade.
Ensina-nos Luhmann: “O Estado no sistema político possui importância evidente para a política, mas o sistema político não coincide com o estado. O estado é um sistema de decisões organizadas, diferenciado no interior do sistema político, sendo, assim, uma organização delimitada através de limites territoriais.” (Luhmann, Niklas. El derecho de La sociedad. México. Universidad Iberoamericana).
A preocupação basilar de tal teoria do funcionalismo penal é a de responder, de plano, a pergunta: para que serve o Direito Penal? Preocupado em divulgar a decadência da teoria finalista Roxin apontou como único caminho viável o abandono do prisma inseguro da vontade ganhando primazia sobre ela as decisões valorativas político-criminais.
Ensina-nos, com proficiência, Luís Greco: “o finalista pensa que a realidade é unívoca (primeiro engano), e que basta conhecê-la para resolver os problemas jurídicos (segundo engano – falácia naturalista); o