Organizacao da administracao publica
I – FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
A atividade administrativa do Estado pode ser prestada pelos núcleos da Administração, mas também pode ser deslocada para outras pessoas. Essas são as formas de prestação da atividade administrativa, que podem ser:
Centralizada e
Descentralizada.
Quando a prestação aparece no núcleo, no centro da administração direta, chamamos esta prestação de prestação centralizada.
O Estado descobriu que quanto mais pessoas prestarem o serviço e se cada pessoa tiver a sua finalidade, o serviço será mais bem prestado, haverá mais eficiência. Com o objetivo de alcançar essa maior eficiência, o Estado tira do centro e dá o serviço a outras pessoas que vão cuidar só disso. O estado decidiu retirar algumas atividades do centro da administração e transferir para outras pessoas jurídicas. Se o Estado retira do centro, retira do núcleo, essa prestação é chamada de descentralizada. O Estado para buscar a eficiência do serviço, realiza a descentralização do serviço público, retirando o serviço do núcleo e transferindo para outras pessoas: forma descentralizada de serviço público.
Quem pode receber a descentralização de serviço público?
Administração indireta
Concessionárias e permissionárias
Muitos confundem e perguntam: e quando a União transfere um serviço para o Estado? O que acontece? Se a União transfere para o estado ou para o município, ou do Estado para o Município que instituo é esse? Descentralização de um ente político para outro ente político. O nome é o mesmo. Mas cuidado! Essa é a descentralização política e quem estuda isso é o direito constitucional. Isso não é problema do direito administrativo. A Constituição traz a repartição de competência. Aqui, o que estudamos é a descentralização administrativa, que sai do ente político para um prestador de serviço, para uma administração indireta.
Repetindo: A administração pública, quando presta serviço de forma