Organização da administração publica
ORGANIZAÇÃO DA ADMINSITRAÇÃO PUBLICA
Administração publica: é o aparelhamento estatal que presta serviços visando atender os fins do estado (finalidade estatal – o estado tem o dever de atender aos interesses públicos previstos em Lei. Como por exemplo: art. 3º da CF).
* ADMINISTRAÇÃO DIRETA: art. 1º - poder do federalismo. Dividiu em união, estados, municípios e distrito federa. Poder executivo, legislativo e judiciário, art. 2º da CF.
A administração direta funciona de forma desconcentrada.
DESCONCENTRAÇÃO: é o ato de distribuir competências administrativas dentre os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa direta, ressalvando-se sempre o vínculo hierárquico existente entre os órgão e agentes públicos .
PODER EXECUTIVO: realiza a função administrativa e corresponde as atividades de administração da coisa publica, bem como, da tutela dos bens e dinheiros públicos.
PODER LEGISATIVO: cuida em regra, da criação das leis.
PODER JUCIDIÁRIO: cuida em regra, de julgar os processos com força definitiva. OBS: a função administrativa é exercida pelo poder executivo de forma típica, bem como, esta função também é exercida pelo poderes legislativo e judiciário,no entanto, isso ocorre de forma atípica.
A administração pode usar a administração indireta ou delegados. Ex: banco do Brasil, Petrobras (empresas estatais), DENIT, INCRA, (autarquias).
Descentralização é a delegação de competências administrativas para terceiros, que podem ser tanto as entidades da administração indireta, quanto os delegados de serviços (concessionárias e permissionárias de serviços públicos). * ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: É composta pelas entidades de direito publico e de direito privado prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas de interesse do Estado. Art. 4º, Decreto Lei n.
- autarquia;
- fundação;
- empresa publica;
- sociedade de economia mista;
- agencias;
- associações publicas.
* AUTARQUIA: é uma