Opinião sobre a lei de libras

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No Brasil, a Lei que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais é a 10.436/02 cujo regulamento se deu mediante o decreto nº 5626/05, que insere a Língua Brasileira de Sinais - Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores. Isso significa que todos os cursos de licenciatura, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial tanto das universidades públicas quanto das particulares devem formar professores a educar alunos com surdez.
Bem, de fato, é um direito de qualquer cidadão exigir aquilo que ele entende ser de direito, mas também por outro lado existem os deveres do cidadão. Então, em se tratando de uma ação judicial, tudo será possivelmente apurado.
O que podemos observar, e, o que pensamos ser o mais importante, não é de fato o mérito da apuração. A questão é sobre a extensão do cumprimento da Lei da inclusão. O fato é para refletirmos se as escolas estão cumprindo com a lei. O fato é pensarmos como exemplo da faculdade referenciada: Ela assume a pessoa com deficiência para dar a ele um ensinamento digno garantindo-lhe o direito de ter um intérprete profissionalmente gabaritado ou a instituição faz de conta, ou camufla, ou contrata pessoas auxiliares sem a digna formação com o objetivo de fazer cumprir a lei só para não ser infligida, penalizada?
Sabemos que uma lei pode levar anos para ser aprovada. Entretanto, sabemos, ainda, que antes dela ser aprovada ela é tida como uma proposta discutida no legislativo. Esta proposta é aberta para consulta pública para que deputados, senadores e vereadores ouçam pareceres técnicos ou mesmo a opinião da sociedade.
Nesse sentido, pensamos ser válida a ação com o fulcro de requerer o direito sim! E, mais uma vez, sem entrar no mérito de tudo que possa ser apurado, deve se valer do direito não tão somente de se fazer cumprir a lei que ampara o direito do surdo no sentido de ter o intérprete mas também o direito de

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