NOVO CPC

5127 palavras 21 páginas
[NOVO CPC] PROVA DOCUMENTAL
Avançando sobre o campo das provas, abordaremos hoje a prova documental, que fora extensamente tratada no NCPC (arts. 402 a 438).
Muito embora a prova continue sendo valorada livremente pelo magistrado, desde que o faça motivadamente, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131 e NCPC, art. 368) – não se adota atualmente no Brasil sistema de prova tarifada, em que a lei estabelece previamente o valor de cada meio de prova – a prova documental, na prática, é culturalmente muito utilizada e muito valorizada.
Isto porque o documento é algo consolidado, seguro, consistente.
Sobre as novidades trazidas no NCPC, destacamos para esta breve conversa três tópicos importantes, quais sejam: arguição de falsidade documental; juntada de documentos novos no processo; e utilização de documentos eletrônicos.
A arguição de falsidade documental deverá ser suscitada na contestação, réplica ou no prazo de 15 dias contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento (NCPC, art. 427, caput). A outra parte terá também 15 dias para resposta, findo o qual será determinada prova pericial (art. 429). Evita-se, assim, a criação de incidentes processuais desnecessários, como ocorrerá também com a alegação de incompetência relativa, agora a ser suscitada também em preliminar de contestação (NCPC, art. 334, II).
Além disso, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, ocasião na qual constará do dispositivo da sentença e fará coisa julgada material (NCPC, arts. 427, parágrafo único e 430).
Importante frisar, nesse sentido, que não mais existirá a ação declaratória incidental, prevista atualmente no artigo 5º do CPC. Pela redação do artigo 500, §1º, do NCPC, a questão prejudicial fará coisa julgada “automaticamente”, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido

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