MS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
MUNICÍPIO DE BARRAS-PI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no
CNPJ
sob
nº
06.554.406/0001-00,
com
sede
administrativa na Rua General Taumaturgo de Azevedo, 491, Centro,
Barras, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. EDILSON
SÉRVULO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na cidade de Barras-PI, por seu procurador in fine assinado (procuração em anexo, doc. 01), advogado com escritório na Rua das Orquídeas, nº 691, Bairro
Jockey Clube, Teresina-PI, onde recebe as notificações de estilo, vem perante V. Exa., com o costumeiro respeito, arrimado na Lei nº 12.016, de
07 de agosto de 2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
contra ato do MM. Juíza da 2ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI,
SRA. LIANA FERRAZ DE CARVALHO, a ser notificada na 2ª Vara Federal do Trabalho, localizada na situada na Avenida Miguel Rosa, 3728, bairro
Piçarra, Sul, Teresina-PI, consoante fundamentos adiante expendidos:
I - DOS FATOS
A digna autoridade coatora, em despacho flagrantemente ilegal e arbitrário, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor
– RPV, nos autos do processo nº 0001295- 49. 2011. 5. 22. 0002,
compelindo o Município impetrante a pagar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a quantia de R$ 8.497,87 (oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), com evidente ofensa à regra do precatório requisitório. O valor exequendo está na iminência de ser sequestrado das contas municipais, visto que o não pagamento voluntário no prazo assinalado gerará o imediato sequestro das contas públicas.
Ora, existente no Município impetrante a Lei Municipal nº
520/2007, que autoriza o pagamento de obrigações de pequeno porte, fixando seu limite no valor de três salários mínimos, lei essa que deve ser interpretada conforme a Constituição para que se fixe o valor do maior