Medicina legal
ESTEVÃO JONAS, devidamente qualificado nos autos da ação penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em seu desfavor, vem por intermédio de seus procuradores (procuração em anexo), com base/fulcro no art. 396 e 396 – A do CPP, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS:
1 - Conforme denúncia do Ministério Público, o Denunciado foi investigado que em meados do mês de julho do ano de 2007, por volta das 23h17min, teria em comunhão de esforços e de vontades com outros três comparsas, ainda não identificados, mas segundo a denúncia seriam funcionários de uma empresa de TV por assinatura.
2 - No ato, narra a denúncia que os mesmos, de forma ilícita, interceptaram sinal da empresa de TV por assinatura para um aparelho decodificador equipado em sua residência, obtendo assim, serviço privado gratuito até a data de 18 de setembro de 2007.
3 - O Ministério Público enquadrou o mesmo em sua denúncia com base no atr. 155, § 3º, do CP, onde o mesmo equipara a referida conduta por força do art. 35, da Lei nº 8.977/1995, qualificado pela escalada, nos termos do § 4º, II e aumentada a pena por agir no horário noturno, nos termos do § 1º, na forma do art. 71, também do CP; e, igualmente, no crime de quadrilha ou bando, na forma do art. 288, caput.
4 - O MP arrolou oito testemunhas e requereu a condenação. O Juiz por sua vez, no mesmo dia entendeu pela viabilidade acusatória da exordial.
5 – É necessário realçar que os indivíduos que ativaram o sinal da TV a cabo estavam usando uniforme identificador da empresa que ofereceu o serviço cobrando pelo referido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, portanto, o denunciado é um usuário de boa fé.
6 – Por fim, não percebemos conexão na denúncia, pois se é pago um valor determinado pelo serviço, como pode este mesmo ser acusado de furto? Reafirma-se a