Livramento Condicional

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Livramento condicional é uma adaptação da liberdade, o antecipamento, mediante sua conduta e sua condições, e só é conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena. Mas, ainda o condenado se encontra com certas condições, que se descumpridas, levarão a prisão novamente.
Tanto como na Sursis, o livramento também adota os requisitos objetivos e subjetivos, sendo relativos á pena imposta e a reparação do dano, e também com a vida privada do condenado.
Objetivas, são separados em quatro requisitos.
A pena tem que ser privada. (prisão, reclusão, detenção)
A pena concreta deve ser igual ou superior a 2 anos, mesmo tratando de Contravenção Penal, e mesmo também as penas de infrações diversas, então devem ser somadas, para a concessão do beneficio.
Existindo o cumprimento de mais da metade da pena, se o infrator for reincidente de crime doloso, e de um terço se não for reincidente em crime doloso, e ter um bom antecedente (livramento condicional especial). Diante da lei, a dúvida de qualquer deve ser bem resolvida, e em favor do condenado. Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortuna, tráficos e etc.. exige-se um o cumprimento de mais de dois anos, se o acusado não for reincidente nessas penas (livramento condicional qualificado). O reincidente em crimes dessa natureza está permanentemente proibido de obter esse beneficio.
É a reparação do dano causado pela infração, salvo quando for impossível de fazer, mas na prática isso não acontece.
Subjetivas, também são em quatro.
É o comportamento carcerário satisfatório, que não é bom comportamento, é mais especifico em diversos fatores que caraterizam essa conduta.
É o bom desempenho no trabalho que foi concedido, mas se no presidio não tiver o trabalho incumbido ao preso, esse beneficio fica prejudicado.
O preso deve saber desempenhar certo oficio, a aptidão mediante trabalho honesto.
São as condições pessoais que presumem que o infrator não volte a cometer mais crimes, essa condição só

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