leis de diretrizes e bases
Art.208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I-educação básica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria:
III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino: V- acesso aos níveis mais elevados do ensino,da pesquisa e da criação artística,segundo a capacidade de cada um:
§ 3°- Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência á escola.
Art.212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o distrito Federal e os Municípios vinte e cinco porcento,no mínimo,da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantida de padrão de qualidade e equidade nos termos do plano nacional de educação.
Art.213. Os recursos públicos serão destinados ás escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I- comprovem finalidade não-lucarativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação:
II- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder publico, no caso de encerramento de suas atividades.
Art.214. A lei estabelecera o plano nacional de educação de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes objetivos metas e estratégias de