Lei penal no tempo

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LEI PENAL NO TEMPO

1. Nascimento da lei penal O “nascimento” da Lei Penal apresenta três momentos jurídicos:
a) sanção é o ato pelo qual o Presidente da República aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa;
b) promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e lhe dá caráter obrigatório, tem a finalidade de conferir-lhe autenticidade;
c) publicação é o ato pelo qual se torna conhecida por todos, impondo a sua obrigatoriedade.
Se, entre a publicação e a efetiva vigência, decorrer um lapso de tempo, este se denomina vacatio legis. 2. Revogação da lei penal A revogação é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência da lei penal, em virtude de manifestação, nesse sentido, do Legislativo. A revogação compreende: a derrogação – quando a lei deixa de viger em parte; e a ab-rogação, quando se extingue totalmente.
A revogação pode ser:
a) expressa – quando a lei, expressamente determina a cessação da vigência da lei anterior;
b) tácita (implícita ou indireta) quando o novo texto, embora de forma não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente. 3. Leis de vigência temporária Essas leis são denominadas:
a) temporárias – são aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência;
b) excepcionais – são as que, não mencionando expressamente o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das medidas que as determinam (guerra, epidemia etc). Consumado o lapso da lei temporária, ou cessadas as circunstâncias determinadoras da excepcional, cessa a sua vigência. Fala-se então em auto-revogação. 4. Princípio básico que rege as leis penais no tempo Desde que a lei entra em vigor, até que cesse sua vigência, rege todos os fatos abrangidos por ela. Entre esses dois limites, situa-se sua eficácia. Assim, não alcança os fatos ocorridos antes ou depois dos limites extremos: não retroage nem tem ultratividade. É o princípio tempus regit

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