Leasing
Regido pela Lei nº 6.099/74, alterada pela Lei nº7.132/83, trata-se de um contrato bilateral, onde uma pessoa jurídica adquire um bem (móvel ou imóvel, material ou imaterial) mediante indicações de outra pessoa jurídica ou física e o arrenda por tempo determinado para a mesma.
Também conhecido como “arrendamento mercantil”, este contrato não pode ser confundido com o de “locação”, uma vez que o valor dos aluguéis não expressa unicamente o custo do empréstimo do bem, mas compreende o preço de aquisição do material com os impostos e despesas. Assim, ultrapassa o uso para gerar lucro.
Terminando o prazo estipulado, é dever do arrendatário (usufruário do bem), decidir se deseja ou não comprar o bem mediante preço residual previamente fixado ou renovar o contrato.
Há três formas de leasing, são eles:
- Leasing Operacional: onde junto ao arrendamento, há a prestação de serviços. Podendo ser responsabilidade das despesas do serviço tanto do arrendador quanto do arrendatário. O prazo mínimo para este tipo de leasing é de 90 (noventa) dias.
Exemplo: O arrendador se comprometer com a manutenção do bem arrendado.
- Leasing Financeiro: se diferencia do “leasing operacional” por não ter a prestação de serviços. Ou seja, o arrendador transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes ao bem.
Segundo o Pronunciamento 06 do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), a diferença entre o leasing operacional e o financeiro, “depende da natureza da transação, e não da forma de contrato. Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro são:
(a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil;
(b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se