Juri

10386 palavras 42 páginas
INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em vigor, trouxe a Instituição do Júri em seu art.5º, XXXVIII: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
O tribunal do júri é um dos órgãos do Poder Judiciário e de 1ª instância da justiça comum, com suas regras autônomas.
Divergente de sua natureza para julgar os crimes contra a liberdade da imprensa, o júri passou a ter competência para os crimes dolosos contra a vida, como consagra a nossa lei maior. O Código Penal traz os crimes dolosos contra a vida previstos nos arts. 121 a 127 que são, respectivamente, o homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto, tanto em suas formas consumadas quanto tentadas. Tais crimes citados revestem uma tutela do nosso bem jurídico mais relevante: a vida. Porém, importante ressaltar que a Constituição Federal autoriza a ampliação dessa competência através de uma lei ordinária. Neste contexto surge as questões polêmicas dentro do julgamento, e são estas que o trabalho visa esclarecer.
CAP.1- CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE O JURI

Durante muitos anos, antes do advento das monarquias, a Justiça foi exercida pelo povo. Os romanos reverenciavam seus judices juratis, os gregos tinham os diskatas. Mas foi a Inglaterra, sem sombra de dúvida, que privilegiou, no sistema judicial, a participação popular. Aliás, essa sua forma de distribuição de justiça é a que mais se aproxima do atual modelo de Tribunal do Júri vigente no Brasil1.
Segundo Gomes2, o Júri clássico (forma de participação popular na administração de Justiça) foi provavelmente importando para a Inglaterra depois da sua conquista pelos Normandos em 1066. Foi nessa época que ganhou corpo a denominação "juror", vez que os cidadãos que se reuniam (para proferir um julgamento) o faziam sob

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