Jt não tem competência para julgar litígio entre servidor e administração pública

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Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum.

A autora foi contratada pela prefeitura de Serra Ramalho em março de 2005 e exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração de um salário mínimo. Após ser demitida, em setembro de 2009, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo indenização equivalente ao valor dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não foram realizados durante todo o período da prestação de serviços.

O juiz da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA) não aceitou a argumentação do município que, em preliminar, alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a causa, pois a contratação se dera por meio de contrato administrativo e seria, portanto, de competência da Justiça Comum e deu ganho de causa à reclamante. A prefeitura recorreu ao TRT-5, mas a condenação foi mantida.

TST

Em recurso ao TST, a prefeitura de Serra Ramalho voltou a arguir a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, alegando que a discussão acerca do desvirtuamento do regime jurídico deve ocorrer na Justiça Comum. A defesa do município sustentou, ainda, que a Lei municipal 160/2005 dispõe acerca do contrato temporário e apontou violação dos artigos 37, incisos II e IX, e 114, inciso I, da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Medida Cautelar na ADI 3.395, "lançando mão da técnica da interpretação conforme a Constituição,

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