Introdução ao direito - direito trabalista
I - O QUE É DIREITO:
Conceito 01: “Conjunto de normas/leis estabelecidas por um poder soberano, que disciplinam a vida social de um povo” (Dicionário Aurélio).
Conceito 02: “O Direito é processo de adaptação social, que consiste em se estabelecerem regras de conduta, cuja incidência é independente da adesão daqueles a que a incidência da regra jurídica possa interessar”. (Pontes de Miranda)
II - QUAL É A FINALIDADE DO DIREITO:
“O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade” (Paulo Nader)
“O Direito propõe-se a promover os alicerces da convivência pacífica e promissora. Essa é a finalidade do conjunto de normas jurídicas impostas pela sociedade a si mesma, através do Estado, para manter a ordem e coordenar os interesses individuais e coletivos” (João Batista Nunes Coelho)
III - ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO:
Direito = referência à Ciência do Direito
Ex: Fulano é aluno de Direito. (aqui, Direito não significa normas de conduta social, mas sim a ciência que estuda o Direito).
Ciência do Direito = setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos.
IV - DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO:
Direito Natural: revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico justo.
O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade e nem é formulado pelo Estado. É um Direito espontâneo que se origina na natureza social do homem e que é revelado pela experiência e razão. Princípios de caráter universal e imutáveis. Ex: direito à vida, direito à liberdade.
Direito Positivo: é o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado tempo e lugar. Ex: Código Civil, Código Penal.
V - DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO:
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