Imunidade recíproca

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

SUMÁRIO:

1. Definição e Noções Básicas.

2. Distinções entre imunidade e isenção.

3. O texto constitucional e as espécies de imunidades.

4. A imunidade recíproca.

5.Bibliografia Consultada

Definição

A imunidade, como instituto consagrado constitucionalmente, cinge-se numa limitação ao poder de tributar. Consiste em instituto de índole constitucional que, segundo alguns autores, limita a própria competência tributária.

Encontra-se, ela, albergada no campo diverso da isenção, vez aquela não é alcançada por qualquer hipótese de incidência. Ou seja, a imunidade está fora do campo da hipótese de incidência ou da imposição tributária. O seu alicerce é a disposição constitucional.

O art. 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre as imunidades tributárias, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre diversas entidades, serviços ou renda uns dos outros. É válido salientar que trata-se de uma imunidade abrangente, não alcançando apenas os impostos, porém os demais tributos.

Segundo o Prof. Ruy Barbosa Nogueira, as imunidades elencadas nas alíneas a, b, c e d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, desde que atendidas as disposições de seus parágrafos e do art. 14 do CTN, consistem em situações ou entidades que, por natureza naturezas e finalidades, são constitucionalmente reconhecidas como sem nenhuma "capacidade econômica" ou contributiva..

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