Imunidade recíproca

1952 palavras 8 páginas
DIREITO TRIBUTÁRIO

TEORIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA

1 – A Imunidade

A exata compreensão do instituto da imunidade tributária impõe que se demonstre antes a diferença entre incidência e não incidência.

Do ponto de vista jurídico, dá-se a incidência, quando materializa-se a situação definida em lei de forma abstrata e genérica, como necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador. A incidência legal ocorre quando concretiza-se a situação abstratamente prevista em lei.

A não incidência, entretanto, compreende duas modalidades distintas: a não incidência pura e simples e a não incidência juridicamente qualificada. Assim, a não incidência pura e simples é a não previsão legal de uma determinada situação como hipótese de incidência de tributo (o legislador poderia ter definido determinada situação como hipótese de incidência, mas não o fez porque tal situação não interessava ao ramo do Direito Tributário). Por outro lado, a não incidência juridicamente qualificada é a não incidência por disposição constitucional, correspondendo, dessa forma, à imunidade tributária, vislumbrada quando a Constituição suprime a competência impositiva dos entes políticos uma vez verificados certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo (neste caso, o legislador até pode ter a vontade de definir determinada situação como hipótese de incidência de um tributo, mas não pode fazê-lo, por ter a Constituição sufocado sua competência impositiva).

Sendo a imunidade tributária uma forma de não incidência por força de mandamento constitucional, que sufoca o exercício do poder tributante do Estado, conclui-se que não há falar em ocorrência de fato gerador, inexistindo, assim, relação jurídico tributária. A obrigação tributária não se instaura e o tributo não é devido.

Quando referimo-nos à imunidade tributária, portanto, constata-se um obstáculo decorrente de

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