Homologaçao de sentença arbitral estrangeira

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HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA A arbitragem é regrada em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, com características que poderão divergir de acordo com a tradição jurídica de cada nação. O procedimento arbitral, conforme já foi visto anteriormente, poderá ser feito em diversos países do mundo, obedecendo à leis que serão escolhidas pelas partes ou por uma instituição arbitral, provenientes de fontes jurídicas diversas. Assim, a escolha de determinado conjunto de regras num processo arbitral, importará na não aceitação deste pelo ordenamento cujos princípios basilares, traduzidos no conceito de ordem pública, forem contrários àquele.
A sua larga utilização nas relações comerciais internacionais, pelo motivos já apontados, faz com que em muitas das vezes a sentença arbitral que fora emanada em determinado país deva ser reconhecida e executada em outro, a fim de dar-lhe cumprimento, de acordo com o interesse da parte no caso concreto. Desta sorte, um dos pontos mais importantes quando se trata do reconhecimento por um ordenamento jurídico de uma sentença arbitral emanada em outro, é saber, antes de mais nada, quais são os critérios indicados para se determinar a sua nacionalidade.
Em doutrina, são apontados três critérios para a determinação da nacionalidade da sentença arbitral: (i) critério geográfico: diz respeito ao lugar onde foi proferida a sentença arbitral, ainda que algumas partes do procedimento arbitral tenham acontecidos fora deste; (ii) critério processual: determina qual será a nacionalidade da sentença arbitral de acordo com a lei processual aplicável ao procedimento arbitral; (iii) critério misto: é aquele que determinará a nacionalidade utilizando-se de elementos dos dois critério mencionados acima, como o adotado pela Convenção de Genebra de 1961. (REIS, 2006)
O critério processual é o mais aceito pela doutrina majoritária, encontrando respaldo na Convenção de Nova York de 1958, que diz que serão consideradas decisões

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