Hipoteca

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O que é Hipoteca Cedular?

A cédula hipotecária é um título de crédito que representa um financiamento bancário lastreado em garantia real sobre determinado imóvel. Quando a operação de financiamento vier a ser formalizada através de cédula de crédito, na mesma cédula que contém as condições do financiamento, é constituída a hipoteca sobre um ou mais imóveis, como garantia do pagamento da dívida.
Por exigência do princípio da especialidade, o imóvel dado em hipoteca deverá ser devidamente individualizado e descrito na cédula hipotecária, com todas as características constantes da sua matrícula no cartório de imóveis. Para que seja constituída a hipoteca, o devedor deverá ter o imóvel regularizado, de modo a possibilitar o subsequente registro do gravame no cartório de imóveis.
A hipoteca cedular é regulada pelo Decreto-Lei 167/1967 para as cédulas de crédito rural e pelo Decreto-Lei 413/1969, para os demais tipos de cédulas, vinculadas a financiamento industrial, comercial ou para exportação. A sua emissão para a constituição de garantia hipotecária só pode ser feita por banco ou instituição financeira, sendo obrigatório o registro no cartório de imóveis. A partir daí, o proprietário fica com seus poderes de disposição limitados, considerando que “a venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito”. Assim, o credor deverá consentir com a alienação do imóvel hipotecado, o que deve ser manifestado ou mesmo poderá constar da escritura de alienação como parte interveniente. Essa concordância ficará condicionada à substituição do imóvel dado em garantia por outro, e deverá ser justificada, porque o direito de disposição sobre um imóvel hipotecado deverá atender ao que hoje dispõe o art. 1.475 do Código Civil de 2002, que estabelece que “é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.”
Segundo o art. 57 do Decreto Lei 413/69, os bens objeto de penhor ou de hipoteca

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