Habeas data
1 – INTRODUÇÃO Este estudo visa esclarecer de forma geral/ampla o instituto jurídico do hábeas data insculpido na nossa Carta Magna, que foi incluído por sugestão do Profº. José Afonso da Silva na Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, e, posteriormente, foi formalizada a proposta pelo então Senador Mário Covas.
Devemos ressaltar ainda que este instituto jurídico constitucional tem suas origens que remontam à legislação ordinária nos Estados Unidos da América do Norte, mais precisamente no Freedom of Information Act. 1974, alterado pelo Freedom of Information Reform Act de 1978.
2 – CONCEITO
Hábeas Data é um remédio jurídico constitucional garantidor ao cidadão do direito de informação quanto aos dados referentes a sua pessoa, ou seja, do impetrante; estes, constantes de registros ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público, sempre que houver recusa das informações por parte da autoridade administrativa. O remédio alvo deste estudo, foi instituído na Constituição de 1988, no Titulo II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais em seu art.5º, inciso LXXII, nos seguintes termos: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Segundo, O Consultor Geral da República, Saulo Ramos, “ hábeas data, configura remédio jurídico processual, de natureza constitucional, que se