Fontes ied

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Devem-se compreender fontes do direito como sendo modos de formação e revelação de regras jurídicas. No entanto, as fontes do direito não se limitam apenas a isto, elas se subdividem em: FONTES MATERIAIS – São os fatos sociais criadores do Direito. Constituem a matéria-prima da elaboração deste, pois são os valores sociais que informam o conteúdo das normas jurídicas. As fontes materiais não são ainda o Direito pronto, perfeito, mas concorrem para a formação deste sob a forma de fatos sociais econômicos, políticos, religiosos, morais. FONTES FORMAIS – São os produtos que se originam das fontes materiais. São as leis, a doutrina, a jurisprudência e os costumes. Os fatos sociais são apenas a causa material do Direito, a matéria-prima de sua elaboração, ficando esta elaboração a cargo do próprio Estado e dos juristas. A lei é a principal fonte formal do Direito. A doutrina, a jurisprudência e o costume são fontes formais secundárias.
Vale ressaltar que as fontes formais ainda se subdividem em Fontes formais próprias e impróprias: As fontes diretas próprias, puras, ou imediatas são representadas pela lei. Fontes formais estatais e não-estatais: vêm por determinação e poder do Estado, têm sua origem do partícula ( os costumes e a doutrina) respectivamente.Fontes formais principais e acessórias:fontes principais são caracterizadas como lei em sentido geral e amplo, ou seja, não deixando espaço para o juiz julgar com base em qualquer outra fonte. A lei é a expressão máxima do direito. Somente em casos de expressa omissão legal é que o juiz poderá decidir com base nas fontes acessórias, quais sejam os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais de direito.

Contudo, o Sistema Jurídico Brasileiro do século XXI vive uma transformação na aplicação das fontes do Direito, que requer uma reorganização da classificação destas. Começa a inverter a ordem de aplicação das fontes, passando os princípios gerais do Direito e a jurisprudência a se sobrepor à lei. A

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