Fontes do direito penal
Fonte quer dizer lugar de procedência, de onde se origina alguma coisa.
Podemos dividir as fontes do direito penal em fontes de produção e fontes de conhecimento, que podem ser imediatas ou mediatas.
Segundo o disposto no artigo 22, inciso I, da CR/88, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Assim, podemos afirmar que o Estado é a única fonte de produção do Direito Penal, exteriorizando sua vontade por meio das leis.
Mister salientar que, quando a União cria tipos penais incriminadores, é como se todo o povo tivesse anuído com aludida criação, em virtude da adoção do sistema representativo.
Em atendimento ao principio da reserva legal, a única fonte de conhecimento do Direito Penal é a Lei, a que devemos nos recorrer para sabermos se determinada conduta é ou não proibida pelo Direito Penal.
Subdividindo as fontes de cognição entre imediatas e mediatas, somente as leis se enquadram nas fontes imediatas.
Como fontes mediatas, podemos incluir os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais do Direito. Vejamos, separadamente, cada um deles:
a) costumes – o costume consiste na prática reiterada de determinada regra de conduta pela sociedade.
A despeito de já terem sido muito importantes no passado, e de ainda servirem atualmente para ajudar a interpretar as leis, os costumes não podem criar crimes, tampouco impor sanções penais.
A lei não pode ser revogada por um costume, só podendo ser revogada por outra lei. Todavia, a prática reiterada de determinadas condutas faz com que os legisladores repensem sobre a manutenção do tipo penal no ordenamento jurídico.
b) jurisprudência – repetição de decisões num mesmo sentido. Tem grande importância na pacificação das decisões dos tribunais, mas não criam o direito, apenas o declaram. Tem grande importância interpretativa, pois é quem, em última análise, diz o que é o direito.
c) doutrina – é o resultado da atividade intelectual dos pesquisadores do direito, que