Natureza, conceito e princípios do direito do trabalho
CLEIOMARCOS MARTINS DOS SANTOS
1. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO A identificação do ramo a que pertence o Direito do Trabalho não é uma das tarefas mais simples, principalmente em razão dos princípios protetivos (que serão vistos adiante) direcionados aos empregados, cujas normas impositivas do Direito Público prevalecem no Direito do Trabalho. Esse intervencionismo básico do Estado (denominação doutrinal) visa à manutenção dos direitos mínimos dos trabalhadores, para que se garanta o princípio da dignidade da pessoa humana. Há de se considerar, por outro lado, que o Direito do trabalho está permeado de regras oriundas do Direito Privado. Neste sentido, quatro principais teorias emergem:
a) Teoria do Direito Público: os defensores desta teoria argumentam que a vontade do Estado substituiu a livre manifestação da vontade das partes interessadas. Tal intervenção se dá através de leis imperativas e irrenunciáveis.
b) Teoria do Direito Social: o principal argumento dos defensores desta teoria é o de que o Direito do Trabalho é indissociável do Direito Social, ou seja, advém do interesse coletivo, o que, por si só, deveria prevalecer sobre o Direito Privado (supremacia do direito coletivo). Outra questão é que o Direito existiria para proteger o mais fraco na relação de trabalhado: o empregado; predominaria, desta maneira, o interesse social.
c) Teoria do Direito Misto: argumentam seus defensores que o Direito do Trabalho em sua essência é formado pela conjugação de normas de interesse público e privado, portanto, possui uma natureza jurídica mista.
d) Teoria do Direito Privado: predominante na doutrina, os defensores desta teoria argumentam que o Direito do Trabalho advém do instituto romano civil locatio conductio operarum (locação de mão de obra) e, via de regra, existem dois sujeitos particulares na relação de trabalho – tal situação torna-se