Fontes Direito Penal

1211 palavras 5 páginas
FONTES DO DIREITO PENAL

Quando estudo fontes do direito penal, eu estudo a origem, o lugar de onde vem e como se exterioriza a norma jurídica. É esse o estudo das fontes do direito penal. São duas as espécies de fontes do direito penal:

1. Fonte MATERIAL – quando se fala em fonte material, à referência que se faz é à fonte de produção. Isto é, o órgão encarregado de criar direito penal, o ente encarregado de criar o direito penal. Qual é esse ente encarregado de criar o direito penal no Brasil? É a União – art. 22 (Compete privativamente à União), I, da CF e, excepcionalmente, os Estados (art. 22, § único). Somente a União cria direito penal, mas pode por lei complementar autorizar os Estados a legislarem sobre o assunto desde que, obviamente, em questões de interesse local ou específico.

2. Fonte FORMAL – quando se fala em fontes formais, à referência que se faz é às fontes de revelação, ou seja, a forma de exteriorização do direito penal. Atenção: a fonte material seria a fábrica, a fonte formal, o veículo de revelar o que lá é fabricado. A doutrina clássica divide a fonte formal em:

2.1. Fonte Formal Imediata – Lei.
2.2. Fontes Formais Mediatas – Costumes e Princípios Gerais do Direito.

O que são os costumes? “Costumes são comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade jurídica.” É isso que estudaremos agora, os costumes dentro do direito penal.

COSTUME ABOLICIONISTA, REVOGADOR – É POSSÍVEL?

1ª Corrente – “Admite-se o costume abolicionista, aplicado nos casos em que a infração penal não mais contraria o interesse social, não mais repercute negativamente na sociedade.” – a primeira corrente admite o costume abolicionista quando o fato perde seu interesse para a sociedade, deixa de incomodar o meio social.

2ª Corrente – “Não existe costume abolicionista, mas quando o fato já não é mais indesejado pelo meio social, a lei deixa de ser aplicada.” Essa corrente não abole a lei. O costume

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