Fontes direito comunitário

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FONTES DE DIREITO COMUNITÁRIO 82. Introdução
As fontes de direito são os modos de formação e revelação de regras jurídicas.
Os Estados criaram uma organização nova e atribuíram-lhe competências, dotaram a comunidade de objectivos e atribuíram-lhe competências para realizarem esses objectivos,método funcional da atribuição de competências.
Um dos poderes da comunidade é a criação de normas jurídicas, surgiu com as comunidades um ordenamento jurídico novo, autónomo e hierarquizado; tem regras próprias que deriva de órgãos comunitários, sem haver intervenção directa por parte dos Estados. É um ordenamento jurídico novo que entra em relação com o ordenamento jurídico interno.
Acepção estrita de fontes de direito comunitário, integra o direito comunitário originário e o direito comunitário derivado. Esta acepção estrita de direito comunitário está presente em alguns artigos dos tratados, como por ex., arts. 10º e 234º TCE.
A acepção ampla de fontes de direito comunitário compreende todas as regras, normas aplicáveis na ordem jurídica comunitária, mesmo que a sua origem lhe seja exterior às próprias comunidades. Inclui-se aqui não apenas o direito comunitário originário e derivado mas também o direito internacional e o direito complementar.
- Direito Internacional, geral ou complementar;
- Direito complementar, convenções estabelecidas entre os Estados-membros para aplicação dos tratados e princípios gerais de direito não escritos mas conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 83. Os tratados comunitários
Os tratados, fonte primária ou originária de direito comunitário, são convenções internacionais de tipo clássico, produto exclusivo da vontade soberana dos Estados contraentes, que foram concluídas na conformidade das regras de direito internacional e das respectivas normas constitucionais.
a) A “constituição” comunitária
Os tratados de Paris e Roma no seu conjunto, têm sido, não sem razão, considerados como a “constituição” da Comunidade

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