Hermenêutica e interpretação do direito

344 palavras 2 páginas
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

Hermenêutica: Ciência humana responsável pelo fornecimento de subsídios e regras a serem utilizados na atividade interpretativa. Em outras palavras, hermenêutica é a arte ou ciência da interpretação (dos termos júridicos, pro Direito).

A interpretação pode ser dita como a busca pelo sentido e "alcançe" (até quem ou até onde ela pode chegar).
Interpretação jurídica tem significado similar: busca do sentido e acançe da expressão jurídica.

Para que a interpretação jurídica não chege a ser distorcida do seu real significado, deve-se lemrar do Princípio "In Claris Cessat Interpretatio", que, como o próprio significado propõe: "em clareza, cessar a interpretação."

Princípio da vedação ao non liquet: Quanto a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.

Características da Interpretação
1) Quanto ao agente;
2) Quanto à natureza;
3) Quanto aos efeitos

1) Quanto ao agente;
A) Público;
Agente Legislativo, Executivo e Judiciário.
B) Privado;
Indivíduo, Doutrunador e Popular.

2) Quanto à natureza;
Gramatical (analisa a morfologia), Lógica (analisa a sintaxe), Histórica (analisa o contexto histórico da época na qual a lei foi criada) e Sistemática (utiliza todo o sistema de ordenação jurídica).

3) Quanto aos efeitos;
A) Declarativa: É quando existe uma Co-incidência do sentido da norma com seu enunciado.
B) Restritiva: Restrige o sentido da norma.
C) Extensiva: É quando o sentido da norma é estentido (por conter um enunciado "pobre")

Mens Legis (Vontade da Lei) vs. Mens Legislatores (Vontade dos Legisladores)

A Mens Legis, a Vontade da Lei, se utiliza da Teoria Objetiva, que despreza a Mens Legislatores em favor do sentido objetivo dos textos jurídicos, que têm significado próprio, implícito em suas expressões.

A Mens Legislatores, a Vontade dos Legisladores, se utiliza da Teoria Subjetiva, que tenta buscar o que o pensamento

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