Estupro de vulnerável

2397 palavras 10 páginas
Pode se considerar o menor com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto do seu consentimento para a pratica sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada?
Ou será possível considerar, relativa à vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para pratica do ato sexual?

O Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal traz uma forma nova de abordagem dos crimes sexuais, introduzindo na lei a figura do vulnerável, previamente inexistente. Talvez resida nisso um dos aspectos mais dignos de elogios da lei. Resistindo a algo que se vê com crescente frequência em novas leis penais, o legislador evitou usar o termo “vulnerável” como elemento normativo do tipo, o que causaria sérios transtornos na interpretação e aplicação da lei. Ao contrário, definiu precisamente o seu conteúdo. E por vulnerável, entende-se a pessoa que, por sua idade (ora fixada em 14 anos, ora em 18), deficiência mental ou outra causa que impeça a resistência, tem menor capacidade de autodeterminação, de consentir livre e validamente e de dispor de seu próprio corpo.
Mas o sucesso do legislador em escapar da armadilha de utilizar o termo vulnerável como elemento normativo não torna o Capítulo imune a críticas. Passo, então, à análise do CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
A presunção de violência que existia na redação original do Código Penal foi mantida, mas não como uma disposição geral aplicável aos artigos precedentes, mas como tipo penal autônomo. Originalmente, as hipóteses de presunção de violência, que eram previstas no art. 224 (revogado pela Lei 12.015/2009), atuavam substituindo o elemento do tipo violência dos artigos 213 e 214.
Pela construção de um novo tipo penal que dispõe simplesmente “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, ficou clara a intenção do legislador de acabar de vez com a discussão que havia sobre o revogado artigo 224, no sentido de ser

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