escolas penais

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2. ESCOLA CLÁSSICA
A denominação Escola Clássica foi dada, com conotação pejorativa. Não existiu uma escola clássica propriamente, entendida como um corpo de doutrina comum relativamente ao direito de punir e os problemas fundamentais.
A referência à Escola Clássica pretende englobar todo o direito penal liberal, anterior ao positivismo, abrangendo tanto o período político, como o período dogmático.
O primeiro período – político -, de oposição e contestação ao absolutismo, teve como seu principal expoente Cesare Bonecasa, o Marquês de Beccaria, que com seu manifesto Dos Delitos e das Penas, iniciou a luta pelos direitos e garantias individuais contra o poder absoluto.
Em sua obra, que orientou toda a remodelação do sistema penal até então vigente, opôs-se Beccaria, de forma veemente, às penas cruéis, à tortura como forma de investigação, à pena de morte e à prisão provisória imotivada, e realçou a necessidade da determinação legal da pena em lei – princípio da legalidade – e de sua proporcionalidade em relação ao delito praticado.
O segundo período, dogmático ou prático, teve como principal marca a construção de uma teoria do delito e o estudo jurídico dos crimes e das penas em espécie. Sua maior figura, sem dúvida, tratou-se de Francesco Carrara, que com sua obra
Programma del corso di Diritto Criminale estudou todo o direito penal como ciência jurídica.
A existência de diversos pontos discordantes entre os pensamentos dos doutrinadores desses períodos, sem dúvida, é algo inquestionável. Nem por isso, entretanto, carece de possibilidade a identificação de uma “escola” penal denominada clássica. Ao contrário, a dogmática e os diversos pensamentos penais oriundos do iluminismo e que predominaram no Estado Liberal, efetivamente possuem características essenciais, que possibilitam a visualização de uma “escola”, nos termos apresentados no início deste artigo.
Como características preponderantes da Escola Clássica podemos ressaltar o método dedutivo

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