Escolas penais

2202 palavras 9 páginas
Escola Clássica:
Deve-se deixar claro que não houve unidade doutrinária quando se denomina a Escala Clássica referente ao direito de punir e suas implicações no crime e sanção penal. A denominação Escola Clássica tem cunho pejorativo atribuído pelos positivistas que negaram o caráter científico das valorações jurídicas do delito.
A bandeira humanista levantada pelos Iluministas permeou o campo das Ciências Penais, tendo Cesare de Beccaria como expoente com a publicação, em 1764, do livro Dos Delitos e das Penas. As barbáries cometidas quando da aplicação da sanção penal não tinha mais lugar A liberdade do indivíduo e a dignidade do homem passou a ser defendida abertamente, exigindo uma verdadeira revolução no sistema punitivo. Assim, desse movimento filosófico, restaram duas teorias: o jusnaturalismo, de Grócio, com fundamento de um Direito natural, superior, resultante da própria natureza humana, imutável e eterno. E o outro, contratualista, de Rousseau, sistematizado por Fichte e a concepção de que o Estado, e por extensão a ordem jurídica, resulta de um grande e livre acordo entre os homens que cedem parte de seus direitos no interesse da ordem e da segurança comuns. Há de se notar que as teorias são antagônicas. A jusnaturalista acreditava que o Direito decorria da eterna razão, já a contratualista tinha como premissa o acordo de vontades. No entanto, convergem no fundamental: a existência de um sistema de normas jurídicas anterior e superior ao Estado, constatando a legitimidade da tirania estatal.
A Escola Clássica encontrou diversos adeptos em vários países do continente europeu ao longo do século XIX com a preocupação maior em oferecer uma explicação das causas do delito e das dos efeitos da pena sob um enfoque jurídico.

Escola Positiva:

É no contexto do desenvolvimento das ciências sociais – Antropologia, Psicologia, Sociologia, dentre outras – que surge a Escola Positivista, fato este que vai determinar de forma significativa o estudo

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