Direitos

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O primeiro entre todos. Significa dizer, que o Direito Constitucional é o Direito dos Direitos, o super Direito, ao qual estão subordinados todos os demais
Direitos quer públicos, quer privados.

Duas são as teorias que justificam essa primazia:
PENSAMENTO POLÍTICO FILOSÓFICO – Revolução Francesa = Derrubado os princípios do Absolutismo dos reis e a noção de Poder Divino (o primado do
Direito Constitucional reside na vontade soberana do povo). Primazia é a conseqüência lógica e natural da Soberania – Poder Constituinte –, dá ao
Direito Constitucional esse primado – A Constituição somente é legítima quando resultante da vontade do povo “Todo o poder emana do povo...”
(parágrafo único do artigo 1º).

2) QUAIS AS TRES GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?

Os direitos fundamentais da primeira geração
São os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.

Os direitos fundamentais da segunda geração
São os direitos sociais, culturais, e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social. Então, na esfera dos direitos fundamentais da segunda geração, esta marca uma nova fase dos direitos fundamentais, não só pelo fato de estes direitos terem o escopo positivo, mas também de exercerem uma função prestacional Estatal para com o indivíduo.

Os direitos fundamentais da terceira geração
São direitos atribuídos à fraternidade ou de solidariedade. Reflem sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da

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