Direito e Moral

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Tanto o Direito como a Moral apresentam-se como sistema de normas de conduta humana, mas que apresentam diferenças. O Direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais, garantidos com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica indiferente à moral, muitas vezes incompatíveis com ela.
Dever moral não é exigido a ninguém, reduzindo-se a dever de consciência, ao “tu deves”, enquanto o dever jurídico deve ser observado sob pena de o devedor sofrer os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade. Assim, no direito, o dever é exigível, enquanto na moral, não.
O conflito gera litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranquilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar e prevenir o conflito, e aí está uma das principais finalidades sociais do Direito: evitar tanto quanto possível a colisão de interesses. O Direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorram, do que para compô-los.
Para Du Pasquier o Direito e a Moral são como círculos secantes, onde eles teriam uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente.
De fato, há um grande número de questões sociais que se incluem, ao mesmo tempo, nos dois setores. Não matar outra pessoa é matéria regulada pelo Direito com assento na Moral. Há assuntos exclusivos apenas da Moral, como a gratidão a um benfeitor. Também há assuntos apenas exclusivos do Direito, como a divisão de competência na Justiça.
Várias tentativas teóricas têm sido feitas no sentido de estabelecer critérios formais de distinção entre a Moral e o Direito. As distinções podem ser enfocadas sob dois aspectos distintos: quanto à forma e quanto ao conteúdo do Direito e da Moral. Enquanto o

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