direito moral

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Para esclarecer este entendimento, o autor descreve que além das normas jurídicas, integrantes do mundo do Direito, há também normas sociais, as quais regulam a conduta dos homens entre si e são abrangidas pela designação de Moral, restando à Ética ser a ciência que disciplina tais normas.
Destarte, normas morais podem ser classificadas como normas sociais, apesar desta característica ser, por vezes, questionada, já que a Moral não regula apenas a conduta humana na sociedade, mas também a conduta adotada pelo homem para si mesmo.

Contudo, de acordo com Kelsen, é imprescindível a convivência social para que se constituam as normas morais, pois, apesar da conduta prescrita referir-se

imediatamente ao indivíduo,

mediatamente ela se refere aos demais membros da sociedade. A transformação de determinada conduta em uma norma moral depende, exatamente, dos efeitos que aquela conduta pode causar na sociedade e, para um indivíduo que vivesse isolado, não teriam qualquer sentido7.

2.1.3 Dos critérios de distinção entre Direito e Moral.
Segundo Kelsen, não é possível distinguir Direito e Moral através do critério que define a interioridade (Moral) e exterioridade (Direito) da conduta humana, porquanto tanto o Direito é percebido em condutas internas, quanto à Moral é relevante a conduta exterior8 – a única forma de a Moral referir-se apenas às condutas internas, e o Direito às condutas externas, seria considerar que a Moral constitui-se tão somente de condutas que reprimem as inclinações ou interesses egoísticos dos homens.

Este conceito, porém, é questionável. Ao adotar-se a concepção de que, para ser moral, uma conduta deve ser realizada contra as inclinações ou interesse egoístico de seu autor, subsiste, essencialmente, a obrigação de realizar-se um dever imposto, ao tempo que este mesmo dever poderia ser simplesmente estatuído por uma norma jurídica.

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KELSEN, Hans. Op. cit. p. 67.
Neste sentido, Kelsen afirma que “a concepção,

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