Direito Penal

885 palavras 4 páginas
Crime
Crime é o fato típico antijurídico e culpável. É fato típico todo ato descrito na legislação penal como ilícito, ou seja, considerado crime. É antijurídico toda conduta praticada pelo agente que é considerada injusta. Exceto as exceções presente no Código Penal art. 23, que diz:
“Não há crime quando o agente pratica o fato:
I- em estado de necessidade;
II- em legitima defesa;
III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Paragrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Crimes Comuns
São aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, o homicídio é um bom exemplo de crime comum.
Crime Próprio
O crime próprio é aquele praticado por pessoa qualificada, ou exige sujeito ativo especial.
Ex: infanticídio.
Crime Instantâneo e Permanente
Os crimes instantâneos e permanentes são aqueles que se consumam com uma só conduta, o que os diferencia é que no crime instantâneo o resultado não se prolonga no tempo.
Ex: homicídio, furto. E no crime permanente o resultado se prolonga no tempo por vontade do agente.
Ex: sequestro. Existem crimes instantâneos de efeito permanente e crimes instantâneos de continuidade habitual. O primeiro por causa do seu método de execução com aparência de permanente.
Ex: bigamia.
Já o segundo requer uma reiteração das condutas de forma habitual.
Ex: prostituição.
Crimes Comissivos e Crimes Omissivos
Para que alguém seja responsabilizado por um crime, esse alguém deve praticar uma conduta (ação ou omissão). A maioria dos crimes a conduta é praticada mediante uma ação, portanto, esses crimes são chamados de comissivos. Outros crimes são realizados por omissão, logo são chamados de omissivos, nesse sentido a omissão de deixar de fazer alguma coisa, como omitir socorro a alguém.
O crime comissivo por omissão é aquele que o agente pratica uma ação comissiva, porém, excepcionalmente, o resultado ocorre pela omissão.
Ex: a

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