Direito penal
DISCIPLINA: DIREITO PENAL
PROFESSOR: SHEILA BIENBARRNH
AULA 01
BLOCO: 01-04
MATÉRIA: TEORIA DO CRIME
Indicações de bibliográficas:
SHEILA BIENBARRH
Leis e artigos importantes:
Art.
TEMA: TEORIA DO CRIME
PROFESSOR: SHEILA BIENBARRNH
CRIME
Há 3 teorias no código penal: teoria da norma; teoria do crime; teoria da pena.
Funcionamento do direito penal: o direito penal analisa uma determinada sociedade em um determinado tempo, selecionando os bens e interesses relevantes. Esses passam a ser BENS
JURÍDICOS TUTELADOS. Após a seleção, tem-se a norma protetiva do bem jurídico.
Ex.: Bem: vida; Norma: é proibido matar.
A norma se apresenta através de um COMANDO que fica inserido no TIPO.
Isso quer dizer que NORMA não se confunde com o TIPO. A norma está no interior do tipo.
Trata-se de NORMAS PROIBITIVAS. O tipo é a descrição do crime feito pela lei penal.
1. CONCEITO DE CRIME:
Há critérios de conceituação do crime:
a. Formal: lei. Crime é toda conduta humana descrita na lei como proibida;
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b. Material: bem jurídico tutelado. Crime é toda conduta humana que lesiona ou expõe a perigo um bem jurídico tutelado.
Crime é toda conduta humana que lesiona ou expõe a perigo um bem jurídico tutelado que esteja descrita na lei penal.
c. Dogmático: Doutrina. Crime é toda conduta humana típica, antijurídica e culpabilidade.
Presença das categorias do crime: tipicidade, ilicitude/ antijuridiidade, culpabilidade.
Obs.: Mirabete, Capez e Damásio: defendem que a culpabilidade está fora do conceito de crime.
2. CONDUTA HUMANA:
Não há crime sem conduta humana.
Espécies – A conduta pode ser comissiva ou omissiva.
Requisitos:
i. Consciência: a sua ausência implica ATOS INCONSCIENTES (sono, sonambulismo, estados convulsivos, ato reflexo.
DICA: Os atos podem representar fragmentos de conduta. O ladrão que