Direito penal

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Direito Penal III

DIREITO PENAL III Crimes contra a Pessoa Anotações de sala de aula de Ronaldo Medeiros A leitura das anotações de sala de aula NÃO deve substituir o estudo dos livros constantes na bibliografia indicada pelos professores. Prof.: Humberto Fabretti Digitado por: Lucimara Arakaki – 5ºT Ronaldo Medeiros - 5ºT OBS: após o fechamento da porta, não será permitida a entrada de estudantes. A porta será fechada aproximadamente às 20h20min, ou seja, haverá tolerância de 15 minutos. Prova 8.00 2 trabalhos valendo 1.0 ponto cada um. Duas aulas antes das provas o professor passará uns 40 testes, baseados na prova da OAB, para que sejam resolvidos pelos estudantes. Na última aula resolveremos em sala.

Código Penal – Parte Especial Revisão – Parte Geral 1. Conceito de Crime: crime é ação típica, antijurídica e culpável. Para ser considerado crime é necessário que a ação ou omissão tenha os 3 elementos. Este conceito é o mais utilizado pela doutrina com exceção de Mirabete, Damásio e Maria Helena Diniz.  Típica: está tipificada nos artigos do ordenamento.  Antijurídica: é ato ilícito, ato contrário ao ordenamento jurídico. Não será antijurídica quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 23 CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito), que são as excludentes de ilicitude.  Culpável: deve haver reprobabilidade social. Exceção: o inimputável não é culpado. 2. Ação (gênero): é uma alteração no mundo exterior. Ação lato sensu ou conduta que subdivide-se em: a) Ação propriamente dita (espécie): ação positiva, é fazer alguma coisa. b) Omissão (espécie): ação negativa (deixar de fazer algo que a lei manda), quando há relação especial entre autor e vítima, nos 3 casos previstos na Lei (art. 13 §2º CP: “O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento

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