Direito Penal

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1 SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA No direito penal brasileiro ficaram conhecidos dois sistemas de aplicação da pena, denominados bifásico e trifásico. Este último, atribuído a Nelson Hungria, ficou consagrado no Brasil com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984.
Com a previsão no Código Penal do sistema trifásico na aplicação da pena, o juiz tem a obrigatoriedade de segui-lo, sob pena de nulidade da sentença penal condenatória.
“é nula a sentença que, não observando a estrita individualização das penas, analisa conjuntamente as etapas da dosimetria da pena, mesmo havendo pluralidade de réus, impedindo-os que bem saibam as razões que motivaram a fixação do quantum da reprimenda estatal” (GRECO, 2008, p. 244).
1.1 Sistema trifásico: Introdução
O método trifásico de aplicação da pena, atribuído a Nelson Hungria, está previsto art. 68, caput do Código Penal brasileiro, que determina o seguinte: “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. De acordo com esse sistema, em primeiro lugar se fixará a pena-base, orientando-se pelos critérios previstos no referido art. 59, isto é, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Em um segundo momento, o julgador deverá considerar as circunstâncias agravantes (art. 61, CP) e atenuantes (art. 65, CP) aplicáveis ao caso concreto, as quais não podem exceder os limites máximos e mínimos do estabelecidos do preceito secundário do tipo penal, segundo o entendimento que atualmente prevalece.
Na última etapa, deverá ser observado pelo juiz se incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, que podem estar previstas tanto na Parte Geral (por

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