direito penal

1029 palavras 5 páginas
Não. A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. Aabolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal. Código Penal
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:

primeiro vc tem que ter em mente que o direito penal é "pró reu", ou seja, o mais benefico para o réu imagina a seguinte situação: "jao foi preso e condenado por adultério... um mes depois de ser condenado por tal fato veio uma nova lei e disse q adultério não é mais crime; nesse caso a lei vai retroagir (vai valer pra situação de joao), assim a condenação de joao deiará de existirpq aquilo (adulterio) nao é mais crime. (viu a lei retroagiu para o réu)
Agora imagina a seguinte situação:" joão em 2007 tinha fotos de menores de 18 anos de idade nuas em seu pc... daí em 2009 vei uma lei e disse que ter fotos de menores de idade nuas no pc passou a ser crime; nesse cso a lei nao vai retroagir, pq se retroagir vai prejudicar o réu entendeu Diz-se dos crimes instantâneos aqueles em que a consumação (reunião de todos seus elementos) ocorre imediatamente, enquanto os permanentes, ao contrário, teria sua consumação alongada no tempo por vontade do agente.

E afirma-se, ainda, que haveria os crimes instantâneos de efeitos permanentes, que, ao que parece, seria uma mistura (complexa, aliás) dos

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