Direito penal

1831 palavras 8 páginas
Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF-

Análise típica dos Arts. 267 ao 285 CP

Belém de São Francisco, 13 de setembro de 2011
Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco
-FACESF-

Aluna: Flaviana de Macedo Rodrigues 5º Período “B”
Professora: Camila Lustosa

PENAL
III

Belém de São Francisco, 13 de setembro de 2011

Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Objeto Jurídico: Saúde Pública
Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Sociedade.
Tipo objetivo: Causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos.
Tipo subjetivo: Dolo e Culpa
Momento consumativo: A efetiva propagação.
Admissibilidade de tentativa: Sim

Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Objeto Jurídico: Saúde Pública
Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Sociedade.
Tipo objetivo: Infringir determinação pública destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa..
Tipo subjetivo: Dolo
Momento consumativo: A efetiva infração da determinação pública estabelecida neste artigo.
Admissibilidade de tentativa: Não

Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja

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