Direito Penal II

557 palavras 3 páginas
CONCLUSÃO

A teoria da imputação objetiva é pautada por doutrinadoresque se fixam ao sistema de funcionalismo penal. Esse caminho funcionalista é pautado na máxima de que o direito penal deve se atentar ás linhas da política criminal. Vale dizer, deve-se priorizar a aplicação da sanção penal mediante seus reflexos sociais, deixando de lado as diretrizes do sistema finalista. Para o funcionalismo, a pena deve ser imposta se necessária para previnir a pratica de novos delitos ou pra demonstrar a eficácia da lei perante a sociedade.
Roxin (apud Guaragni,2005, p. 235 ), nesse caminho, diz que o finalismo, através de seu método lógico-axiomatico de deduzir soluções jurídicas de dados do ser criou um sistema que não confere espaço autônomo a diretrizes político-criminais na dogmática.
Mas o caminho do funcionalismo, que se perfaz, dentre outros meio, por intermédio da teoria da imputação objetiva, encontra grande resistência, principalmente na doutrina nacional.
Um dos grandes impecilios para a adoção de ideias funcionalistas residem na noção de insegurança que esse sistema passa ao aplicador da lei penal. A imputação objetiva possui tantas analises valorativas que o ultimo foco acaba sendo o que se tem por principal na dogmática jurídico-penal : o tipo, corolário do principio da legalidade.
A doutrina rechaça, ainda,a imputação objetiva por conta das ideias gerais trazidas pelo funcionalismo. Dentre as lições de Jakobs existe, por exemplo, a ideia do direito penal do inimigo, que pauta, dentre outras vertentes, sobre a aplicação do sem algumas garantias fundamentais inerentes a qualquer individuo, quando este passa a ser um inimigo do estado. Aderir á imputação objetiva seria um caminho para aderir ao direito penal do inimigo, o qual ainda encontra grande repugnância na doutrina, principalmente por conta do peso da moneclatura ( o termo inimigo tem sido entendido como oposto a cidadão, a dificuldade para encarar a aceitação da tese do direito penal do inimigo

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