Direito Penal II

38486 palavras 154 páginas
DIREITO PENAL II – 3º ANO – Gabriele Cristine Valeriano
Prof Tailson Pires Costa

Resumo 1º Bimestre
(Livro: Nucci)

09/02/11 (Qua)

Parte especial do Código Penal
(*) Estrutura do nosso Código Penal:
- Parte geral(art. 1º a 120): conceitos, recomendações, normas não incriminadores
(explicativas e permissivas);
- Parte especial (art.121 em diante)
 1ª norma incriminadora (critério?):
O código Penal quando foi estruturado, Código Criminal do Império (1830), foi pensado através de um critério, o chamado critério da VALORAÇÃO, ou seja, o Estado atribuí um determinado valor ao bem jurídico que ele quer proteger. E agrupa esses crimes que ofendem o mesmo bem jurídico e coloca no mesmo capítulo.
 Vida?
Esse é o nosso maior bem jurídico.
Por isso que o legislador protege em 1º lugar a vida humana.
Os 4 primeiros crimes previstos no CP, que são eles:
Art.121 (homicídio), art.122 (colaboração para o suicídio), art.123 (infanticídio) e art.124
(aborto)
Somente esses 4 crimes são considerados crimes contra a vida.
Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
A Constituição começa a proteger a vida desde o seu início, antes do art.121.
Quando se tem inicio a vida humana?
No momento do produto da concepção (fecundação do óvulo pelo espermatozóide), que é a chamada vida intra uterina.
Essa vida intra uterina, como regra geral, se desenvolve durante 9 meses de gestação, obedecendo 3 etapas:
1) Ovo/ fase preliminar:
Da fecundação do produto da concepção até o momento da 3ª semana de gestação;
2) Embrião:
Da 3ª semana de gestação até o 3º mês;
3) Feto:
3º mês de gestação até o momento antes de iniciar o parto;
(*) Qualquer que seja o momento da interrupção da gravidez, já temos um crime contra a vida:
ABORTO OU ABORTAMENTO.
Portanto, o aborto só pode ocorrer

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