Direito Eleitoral
TAEs Direito Eleitoral
Trabalho Acadêmico Efetivo, apresentado ao curso de Direito Eleitoral, da Universidade do Oeste de Santa Catarina, como obtenção de presença, e obtenção de nota parcial.
Professor Orientrador: Vera Lúcia Ferreira Copeti
Joaçaba, 3 de Fevereiro de 2014
TAE 1
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Sistema majoritário se refere ao método para eleger o candidato pelo maio número de votos, ou seja, aquele mais votado assume. Esse sistema de eleição tem foco direcionado para eleger representantes para ocuparem os cargos do Senado e dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito). Este sistema divide-se em duas modalidades, a primeira, chamada de simples, refere-se àquela que ocorre somente em um turno, no caso dos Senadores, que basta ter maioria simples ou relativa para se eleger, quanto à segunda modelidade, dirige-se ao sistema de dois turnos, que consiste na eleição por maioria absoluta dos votos, ou seja, aquele que obtiver maior número de votos de 50% + 1, de todos os eleitores , será eleito.
Sistema proporcional, a representação se dá na mesma proporção da preferência do eleitorado pelos partidos político. O sistema proporcional tem por objetivo garantir às diversas opiniões, entre as quais se repartem os eleitores e um número de lugares proporcional às suas respectivas forças.
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O quociente eleitoral é o número de votos válidos na eleição dividido pelo número de vagas na disputa. Enquanto o quociente partidário é quantas vezes o Partido Político, pelos votos de seus candidatos e na legenda, atingiu o quociente eleitoral, pra ver quantas vagas foram conquistadas.
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O prazo para alistamento ou tranferência é até 150 dias anteriores a eleição. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, assim como o alistado que deixar de votar e não se