direito eleitoral

2715 palavras 11 páginas
INTRODUÇÃO

A propaganda política no Brasil pode ser dividida em propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral, nos termos da Lei 9.504/97.
A referida Lei cuida da propaganda como direito dos candidatos a fim de que manifestem seus ideais políticos. Porém, além de direitos dos candidatos, cuida também de normatizar restrições à livre manifestação de pensamento.
A propaganda intrapartidária é a permitida aos candidatos, dentro da convenção partidária, no período de 15 dias, a fim que exponham suas visões políticas para que sejam escolhidos para disputar as eleições, representando o partido político.
Nesta modalidade de propaganda, evidentemente, não é admitida a vinculação de discursos em rádio, TV ou outdoor. Após a convenção partidária eventual cartaz colocado para divulgar os ideais de determinado candidato devem ser retirados, quando foram expostos. O que somente é permitido nas proximidades do local da convenção.
A propaganda partidária é espécie de vinculação em que os candidatos expõem os programas partidários mediante a difusão em rádio ou Televisão. A lei 9504/97 normatiza que o horário de exposição deve ser entre 19h30 e às 22h.
Essa modalidade é forma de exposição político-partidária conhecido pela doutrina como direito de antena, encontrando previsão constitucional no artigo 17, § 3.º da Magna Carta.
Há ainda a propaganda eleitoral, objeto deste estudo. Esta visa à exposição do programa partidário, político e governamental. Iniciando-se em 06 de julho do ano das eleições, prolongando até 48 horas antes do primeiro turno, ou do segundo turno, se houver.
1 PRINCÍPIOS DA PROPAGANDA ELEITORAL

As normas basilares que norteiam o intérprete e o legislador podem se encontradas na Constituição Federal e em normas extravagantes. Os princípios de base constitucional podem se encontrados nos artigos 5.º e 220 da Carta Maior, tais como:
A – livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
B – direito de resposta;
C

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