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17347 palavras 70 páginas
Sumário

Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas III
Aula 1
Aprenderemos qual é a dinâmica entre os tributos em espécie, conjugados com a matéria de tributário constitucional. Veremos como estes tributos são cobrados do contribuinte.
Aula 2 (04/08/2011) – Lançamento Tributário
Vamos discutir agora a materialização do tributo. Depois de praticar o fato gerador, o que vai acontecer?
Lançamento tributário (142 ao 150, CTN) é a materialização, concretização do tributo, do fato gerador que ocorreu no passado. Serve, portanto, para quantificar o tributo. Ex. carnê do IPTU, onde se apresentam todos os elementos do fato gerador, que ocorreu anteriormente a ele, em 1º de janeiro.
Natureza Jurídica do lançamento tributário, segundo três correntes:
Natureza constitutiva (cria, modifica o direito) – a partir do crédito, nasce o direito de cobrar da fazenda. Isto está disposto no art. 142, CTN, na medida em que afirma que cabe privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário.
Natureza declaratória (afirma a existência do direito) – o direito de cobrar da Fazenda Pública já existiria, no momento em que consta a obrigação tributária. Assim, o lançamento apenas estaria materializando o fato gerador ocorrido no passado. Art. 113, §1º, CTN  se o crédito é decorrente da obrigação, nasce junto com ela.
Teoria mista – muitas vezes existe mais de uma natureza em um mesmo instituto. Considera que as duas naturezas estão presentes no lançamento tributário.
Essas teorias não têm muita importância na prática, apenas que o lançamento materializa o fato gerador ocorrido no passado.
Ao tributo sempre será aplicada a lei existente no momento em que ocorreu o fato gerador (art. 146, CTN), diferentemente da multa, em que a lei aplicada será sempre a mais benéfica, independentemente de quando ocorreu a situação que gerou multa. Assim, a multa tem tratamento sancionatório penal, não tributário.

TEORIA DOS GRAUS SUCESSIVOS DE EFICÁCIA

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