Direito das sucessões

744 palavras 3 páginas
DIREITO DAS SUCESSÕES
• PRINCÍPIO DA SAISINE • ART. 1784

RESERVA DE LEGITIMA

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

1

RENÚNCIA ART.1806 AO 1811
• A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial

EXCLUSÃO (art. 1814)

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que praticarem ato de indignidade

REPRESENTAÇÃO (art. 1851)
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse

2

VOCAÇÃO HERIDITÁRIA ART. 1798
• Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

ORDEM DE VOCAÇÃO
UNIÃO ESTÁVEL ART. 1790 CASAMENTO ART. 1829

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

3

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à

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