Direito das Coisas

8910 palavras 36 páginas
09/12/2014
Direitos Reais são diferentes de direitos pessoais (obrigacionais).
DIREITOS PESSOAIS – OBRIGACIONAIS:
* Existe o vínculo jurídico entre o objeto, que pode ser o “dar”, o “fazer” e o “não-fazer”.
* O vínculo é inter-partes (raro atingir terceiros:). Exemplo de direito pessoal que obriga terceiros: Possibilidade de se levar a registro o contrato de locação: o registro dá eficácia contra terceiros, mas não revela a obrigação.
* O direito de propriedade, quando perfectibilizado, permite que o direito se espraie por toda a sociedade, exigindo que qualquer cidadão tenha o dever de respeitá-lo.
* Dever de abstenção com as coisas tituladas: quando não é titulado, ninguém vai expulsar da ocupação. Se há titular, é um ilícito civil.
* Os direitos pessoais são tantos quantos forem a criatividade humana. (Contratos atípicos...) – Rol exemplificativo.
* Eles podem ser criados por lei ou pelas partes (atípicos)
* Não é passível de objeto de POSSE.
DIREITOS REAIS
*Dividido em três grandes grupos:
1º: aquisição: promessa de compra e venda.
2º: fruição: superfície, servidões, usufruto, uso e habitações.
3º: garantia: hipoteca, anticrese, penhor, propriedade fiduciária.
* O rol aqui é taxativo.
*São direitos imutáveis, de caráter permanente.
* Os direitos reais são fundamentados em contratos TÍPICOS, isto é, estão definidos em lei (Art. 1225)
*Não se pode convencionar contratos de direitos reais.
* Acompanham o titular onde ele se encontrar (caráter ambular)
* Todos são passiveis de serem objetos de POSSE.
DIFERENÇA ENTRE POSSE, DETENÇÃO E PROPRIEDADE:
Posse: Relação de fato do sujeito com a coisa.
Propriedade: Relaço de direito com a coisa.
Detenção: Relação de fato do sujeito com a coisa.
*A importância da diferença entre Posse e Detenção reside nos EFEITOS:
A POSSE gera efeitos:
a) principais: possibilidade de proteção do Estado;
Pode gerar a propriedade (usucapião).
b) secundários: dizem respeito à percepção dos frutos e benfeitorias.

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