Direito das coisas

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Direito das Coisas
A presente matéria se divide principalmente em Posse (Livro III Título I do CPC) e Propriedade ( Livro III Título III do CPC) ambos com conceitos doutrinários e previsão legal distintas.
O possuidor é aquele que tem algum dos poderes (usar, fruir, dispor e reivindicar) inerentes à propriedade, enquanto o proprietário tem os poderes (usar, fruir, dispor e reivindicar) da coisa.
Assim para melhor entender a Posse, faz-se necessário citar os dois grandes autores Savigny e Ihering criadores, respectivamente, da Teoria Subjetiva e da Teoria Objetiva. Para Savigny a posse é “Corpus” (elemento subjetivo) , que é o contato físico com a coisa, e “Animus” (elemento subjetivo) que compreende na vontade de se ser dona da coisa. A maior crítica a teoria de Savigny é que não existe a posse a distancia. Do outro lado na teoria de Ihering também haviam os elementos “Corpus” e “Animus”, porém com uma classificação diferente. O primeiro é a aparência de propriedade e o segundo na vontade de se comportar como dono da coisa, permitindo assim a posse a distancia. Essa foi a teoria adotada pelo legislador no Código Civil de 1919 e mantida no novo Código Civil de 2002 nos artigos 1196 e seguintes.
A propriedade tem previsão legal no artigo 1128 e seguintes do Código Civil, podendo o proprietário ter ou não a posse do bem. Nesse caso a lei faz a diferenciação da posse direta e indireta da coisa. Para facilitar essa distinção, vale citar o exemplo da relação de locação de imóvel, onde o inquilino tem a posse indireta do imóvel, enquanto o proprietário tem a posse direta. Esse exemplo tem respaldado no artigo 1197 do Código Civil.
A tradição é uma forma de aquisição da coisa móvel, que se efetiva com a entrega real do bem, conforme estabelecido no artigo 1226 do Código Civil. Mas, em se tratando de coisa imóvel, não se adquire com a tradição efetiva. O legislador no artigo 1227 do Código Civil determinou que essa aquisição somente será concretizada com o registro no

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