Direito civil

2540 palavras 11 páginas
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, DIVORCIO, ALIMENTOS, CASAMENTO POTATIVO E SEUS EFEITOS. Em 26 de dezembro de 1977 instituiu-se em nosso ordenamento jurídico a Lei nº. 6.515, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. Com a vigência desta lei, uma nova ordem no direito de família ficou implantada no país, com a introdução do divórcio como causa de dissolução do vínculo conjugal. O atual Código Civil consolidou em dispositivos próprios as regras da Lei nº 6.515/77. Toda a disciplina da dissolução da sociedade conjugal consta no capítulo X, subtítulo I do título I do Código Civil. De acordo o art. 1.571 do Código Civil: “ A sociedade conjugal termina: I. pela morte de um dos cônjuges; II. pela nulidade ou anulação do casamento; III. pela saparação judicial; IV. pelo divórcio.” Ainda em seus parágrafos: § 1º. O casamento válido só se dissolve ela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. No § 2º. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.”
A sociedade conjugal pode deixar de existir, isto é, o casamento como manifestação real de vontade entre marido e mulher pode terminar, permanecendo, todavia, o vínculo; deixando de existir somente, com a morte ou o divórcio. Apenas estas duas formas dissolvem o vínculo, autorizando novo casamento, o que não se dá com a separação judicial, a nulidade ou a anulação, que não constituem fatores de dissolução. A lei arrolou a nulidade e a anulação como causas de dissolução porque são invocáveis no curso do casamento. Na realidade, em determinado momento põe-se fim à sociedade conjugal e ao respectivo vínculo, embora a preexistência da razão motivadora. A morte de um dos cônjuges traz como resultado a dissolução tanto da

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