Direito Civil

1959 palavras 8 páginas
DA CAPACIDADE CIVIL

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Capacidade é a medida da personalidade. Pois, embora a todos sejam concedidos os direitos de personalidade, o exercício de diversos outros direitos ocorre gradativamente na vida da pessoa.

Embora se interpenetrem, tais atributos (personalidade e capacidade) não se confundem, uma vez que a capacidade pode sofrer limitação. “Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa”

CAPACIDADE JURÍDICA
CAPACIDADE DE DIREITO, DE FATO E LEGITIMIDADE.

CAPACIDADE DE DIREITO, de gozo ou aquisição: Costuma-se dizer que a capacidade é a medida da personalidade, pois, para alguns, ela é limitada e pode atingir a plenitude. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também conhecida como capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção, pois basta nascer com vida. Estende-se aos privados de discernimento e às crianças, por exemplo, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental ou idade. Podem estes, assim, herdar bens deixados por seus pais, receber doações etc. CAPACIDADE DE FATO, de exercício ou de ação:
Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, apesar de não lhes negar a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste. Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo, por exemplo,

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