direito civil

589 palavras 3 páginas
Direito Civil – Direito das coisas
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02 - POSSE
Conceito
Situação de fato que é protegida pelo legislador.
Situação de fato é protegida pois aparenta ser uma situação de direito e enquanto não se provar ao contrár io, tal situação prevalecerá.
POSSE
: é a detenção de uma coisa em nome próprio (diferente da mera detenção em que o detentor possui em nome de outrem, sob cujas ordens e dependências se encontra).
De um outro ângulo temos:

JUS POSSIENDI
: relação material entre o homem e a coisa, conseqüente de um ato jurídico (ex.: compra e venda registrada). A situação de fato entre e le e a coisa encontra justificativa num direito preexistente. •
JUS POSSESSIONIS
: quando a relação de fato vem desacompanhada de um d ireito anterior (ex. usucapião), mas deriva efeitos importantes. Assim mesmo o riginará uma situação jurídica que deve ser protegida, mesmo não se originando de um direito.
Teorias que explicam a posse
1) Teoria subjetiva (Savigny): define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo par a si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja; em linhas gerais para essa teoria, a posse só se configura pela união de corpus e animus
, a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do be m, com o animus rem sibi habendi , defendendo-a contra agressões de terceiros e a mera det enção não possibilita invocar os interditos possessórios, devido à ausência do animus domini
.
2) Teoria objetiva (Ihering): posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o p roprietário e sua coisa; para essa escola: a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade; a posse é o meio de proteção d o domínio; a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a

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