Direito civil

455 palavras 2 páginas
1) CONCEITOS.
Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo. 2) ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO.
A prescrição pode ser Extintiva de Direitos ou Aquisitiva de Direitos.
Extintiva de Direitos quando, fluindo o prazo, se perde a possibilidade de obrigar alguém a cumprir a prestação devida. Neste caso a pretensão se extingue pelo decurso do prazo. Aquisitiva de Direitos quando, pelo decurso de prazo, se adquire o direito, como exemplo clássico os casos de usucapião.
2.1) ESPÉCIES DE DECADÊNCIA.
São: a Legal, que é prevista em lei, sendo reconhecida de ofício pelo juiz, ainda que se trate de direitos patrimoniais; de acordo com o artigos 210 do Código Civil de 2002; e a Convencional, que é estipulada pelas partes, sendo que somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o artigo 211 do Código Civil de 2002. O prazo decadencial legal é irrenunciável, segundo o art. 209 do Código Civil de 2002. Já o prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do artigo 209 do Código Civil de 2002.
3) DIREITO POTESTATIVO.
São aqueles que conferem ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. Aqui todos os efeitos decorrem da manifestação de vontade do titular. Por só depender do titular ele não pode ser violado. O direito potestativo é sempre de interesse público.
Alguns direito potestativos possuem prazo para o seu exercício, outros não. Alguns exigem chancela estatal para o seu exercício e outros não (homologação).
4) CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
MARIA HELENA DINIZ, fazendo uma compilação de todos os critérios propostos para a distinção entre os institutos, apresenta o seguinte

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