Direito Civil
Lícito: são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, por ele esperados.
Ilícito: praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento.
Em vez de direitos, criam deveres.
Ato ilícito: é o praticado com infração ao dever de não lesar outrem. Ver art. 186 e 187 CC. É fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. Tem os elementos da violação do direito, causando dano.
Ver art. 927 CC
Prescrição: exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão. Temos dois tipos de prescrição, a extintiva e a aquisitiva.
Na primeira, aquele que tinha algum direito para discutir numa ação, pela inércia, perderá esta possibilidade.
Na aquisitiva, também conhecida como usucapião, por ter agido conforme determina a lei, causará para este a aquisição de um direito real (propriedade), determinando que outro a perdeu.
Trata-se de extinção da pretensão, instituto de direito material (art. 189). Esta pretensão se extinguirá com a prescrição.
Importância: oferece estabilidade e consolida direitos.
Onde encontrar? Exclusivamente nos arts. 205 e 206 do CC. Qualquer ocorrência fora destes dois artigos estaremos falando de decadência.
Requisitos da Prescrição:
Violação do direito, com o nascimento da pretensão
Inércia do titular
Decurso do tempo fixado em lei
Prescrição Intercorrente: quando, por inércia do autor em processo já iniciado, decorrer o prazo previsto na lei para a perda da pretensão.
Admitida conforme art. 202 §único CC.
Pretensões imprescritíveis: a regra geral é da prescrição, mas como exceção existem pretensões que não a recepcionam, tais como as que tratam dos